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Sidney Cirillo da Silva

Tremembé (SP)
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Sidney Cirillo da Silva
Comentário · há 4 anos
O artigo suscita uma grande reflexão sobre a extensão da responsabilidade civil do médico. Conquanto substanciosos os argumentos, entendo que a natureza do contrato de prestação de serviços – que encerra uma obrigação de meio, mas não de resultado – limita a responsabilidade do profissional aos danos diretos causados por imperícia. Danos indiretos, como a suposição de uma vida sadia se venturoso o tratamento, não devem ser contemplados pela relação de causalidade entre a conduta médica e o resultado naturalístico inexitoso. O reconhecimento da teoria da "perda de uma chance" transmuda a obrigação de meio para de resultado. Indevidamente, convenhamos.
Imaginem um paciente oncológico que contraiu doença por tabagismo. O médico, por escolha técnica, não aplica determinado medicamento e o estado de saúde do paciente se agrava. A culpa pelo agravamento é exclusivamente imputável ao médico ou compartilhada pelo paciente, que ao longo dos anos se expôs ao perigo de contrair a doença pelo hábito de fumar?
Na obra Curso de Direito Civil, vol 4, Responsabilidade Civil, de Carlos Roberto Gonçalves, vemos essa limitação da responsabilidade do médico apenas ao resultado direto de sua intervenção imperita e a possibilidade de se lhe impor a obrigação de indenizar também apenas em virtude do resultado.
Outros desdobramentos causais, hipotéticos e incertos, não devem ser atribuídos ao profissional da medicina.
Explica Savatier (Traité de la responsabilité civile en droit français, n. 113, p. 147.) que a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado ou a simplesmente conduzir-se de certa forma. É o que sucede na responsabilidade do médico, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão.
Portanto, para o cliente é limitada a vantagem da concepção contratual da responsabilidade médica, porque o fato de não obter a cura do doente não importa reconhecer que o médico foi inadimplente. Isto porque a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”. O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência (Aguiar Dias, Da responsabilidade, cit., p. 297).
Comprometem-se os médicos a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. (Gonçalves, Carlos Roberto, Curso de direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, p. 553).
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Sidney Cirillo da Silva
Comentário · há 4 anos
Na hipótese pensada pelo ilustre Andres Bello, vejam-se os arts. 1.324 e 1.337 do Código Civil. O pagamento de despesas não induz alteração do animus domini. Assegura ao pagador, tão somente, o ressarcimento.
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Sidney Cirillo da Silva
Comentário · há 4 anos
Não basta a aferição sobre o exercício da posse da totalidade da coisa comum pelo usucapiente, com animus domini. É preciso também demonstrar que o outro condômino não mais ignora a inversão do antecedente estado de respeito à propriedade alheia. Prova essa assaz intrincada. Veja-se o exemplo de um imóvel na praia, em regime de condomínio. Por anos, um dos condôminos deixa de usufruir daquele bem. Entretanto, conserva a consciência de que lhe pertence. Chegada uma oportunidade, comparece ao imóvel surpreendido pela inversão da posse exercida pelo outro condômino, com exclusividade e ânimo de assenhoramento. O condômino prejudicado ignorava tal pretensão e justamente por isso não poderia oferecer oposição àquele novo estado da ocupação. Por isso, não basta o exercício exclusivo da posse pelo prescribente, com ânimo de dono. Também não é suficiente a ausência de oposição a essa posse por parte do outro condômino. É preciso que o propósito de assumir a propriedade de maneira exclusiva seja explicitada aos demais coproprietários, sem o que a posse não se reveste dos requisitos necessários à aquisição pela usucapião. É uma posse meramente clandestina e, portanto, de má-fé. Entendo, por isso, impor-se ao condômino que exerça a posse com exclusividade a obrigação de notificar, de forma inequívoca, o objetivo de assumir a propriedade alheia como própria. A partir do decurso do prazo legal sem oposição, reunirá os elementos necessários à declaração dominial. Não é possível concluir pela ausência de oposição de qualquer condômino a partir de simples inércia temporal. É necessário que o outro condômino tenha expressa ciência da pretensão do usucapiente para, a partir desse marco temporal, iniciar-se o cômputo do prazo prescricional. Apenas depois do decurso desse prazo, nascerá para o condômino o direito à propositura da usucapião.
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